Ajustamentos de preços de transferência e IVA: onde traçar a linha? Lições dos casos Stellantis e Arcomet

No dia 13 de maio de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) pronunciou-se sobre o caso Stellantis Portugal (C-603/24). Com esta decisão, o TJUE vem clarificar – ainda que parcialmente - um debate em aberto desde o acórdão Arcomet Towercranes (C-726/23), de setembro de 2025. A pergunta comum a ambos os casos é, no fundo, a mesma: em que circunstâncias um ajustamento de preços de transferência entre entidades de um mesmo grupo multinacional pode ser qualificado como uma prestação de serviços sujeita a IVA?

A distinção entre os processos e as decisões

Na decisão do caso Arcomet, os ajustamentos refletiam serviços contratualmente identificáveis, prestados pela empresa-mãe à subsidiária, frequentemente associados a atividades conduzidas em benefício de uma entidade que assume funções e riscos limitados. Existindo uma relação jurídica com obrigações claras e recíprocas entre as partes, o TJUE concluiu pela sujeição dessas prestações a IVA.

Já no caso Stellantis Portugal, a estrutura e o modelo de pricing eram distintos. De acordo com a decisão, o preço de aquisição dos veículos era definido e ajustado anualmente com base nos encargos da estrutura de distribuição, de forma a garantir à empresa importadora portuguesa uma margem de lucro target. Na sequência de defeitos e reclamações dos clientes finais, o sujeito passivo assumiu encargos com a reparação de veículos e refletiu esses gastos nos ajustamentos de preços de transferência. Neste contexto, o TJUE entendeu que os ajustamentos em causa não consubstanciavam uma prestação de serviços sujeita a IVA, na medida em que : (i) o acordo de revenda de veículos não impunha qualquer obrigação de prestar serviços de reparação, nem a obrigação desses encargos serem ressarcidos; e (ii) o ajustamento poderia originar tanto um crédito como um débito entre as entidades, sendo os encargos variáveis para o cálculo da margem de lucro, e não a contrapartida de um serviço individualizável.

Em ambos os casos estava em causa o mesmo instrumento – um ajustamento de margem (“margin true-up”) –, mas com conclusões distintas em sede de IVA: num caso, o ajustamento foi considerado sujeito a IVA; no outro, ficou excluído do seu âmbito de aplicação. A diferença residiu, essencialmente, na substância das relações jurídicas e económicas estabelecidas entre as partes, bem como  na forma como os mecanismos contratuais e económicos se encontravam estruturados.

Impacto das decisões para os grupos empresariais

Estas decisões reforçam a necessidade de se adotar uma abordagem holística na análise das operações intragrupo, de modo a determinar se os ajustamentos de preços de transferência resultam de, ou estão associados a, uma efetiva prestação de serviços efetiva e caracterizada pela existência de obrigações recíprocas entre as partes.

O tratamento em sede de IVA dependerá, em última análise, da substância das relações comerciais estabelecidas entre as partes e da forma como os acordos intragrupo estão estruturados.

Os grupos empresariais devem, assim, rever a sua situação relativamente aos acordos de preços de transferência, assegurando simultaneamente o seu correto enquadramento em sede de IVA. Se este tema é relevante para a sua organização, estamos disponíveis para apoiar na revisão das estruturas existentes e da documentação de suporte, considerando uma visão de 360.º.

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