Navegar pela Diretiva Revista de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (CSRD)

Orientações sobre os requisitos simplificados da UE para relatórios de sustentabilidade aplicáveis a organizações localizadas dentro e fora da União Europeia.

A União Europeia (UE) alterou a sua abordagem ao quadro de relatórios de sustentabilidade. Após vários meses de negociações políticas, as instituições da UE chegaram, em dezembro de 2025, a um acordo sobre a adoção da Diretiva «Content», que foi publicada no Jornal Oficial da UE a 26 de fevereiro de 2026.

Tal ocorreu exatamente um ano após a Comissão Europeia ter iniciado o processo de revisão destinado a simplificar tanto a Diretiva relativa à divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas empresas (CSRD) como a Diretiva relativa à devida diligência em matéria de sustentabilidade pelas empresas (CSDDD), no âmbito do pacote «Omnibus I». Estas medidas de simplificação visam reforçar a competitividade da UE, racionalizando os requisitos regulamentares e reduzindo os encargos administrativos. Consequentemente, os limiares da CSRD foram aumentados, passando a aplicar-se apenas às maiores empresas da União Europeia.

Deste modo, uma parte significativa das empresas que inicialmente se previa que fossem abrangidas pela diretiva deixa de estar sujeita à obrigação de prestação de informação. No caso específico dos grupos não pertencentes à UE que operam no seu território, o princípio da inclusão mantem-se, mas agora com os limiares aplicáveis superiores ao previsto na versão original da CSRD.

Neste contexto, os nossos guias fornecem orientações práticas para ajudar organizações da UE e de fora da UE a compreender se se enquadram no âmbito da CSRD revista e quais os quadros de reporte de sustentabilidade que lhes são aplicáveis.

Adicionalmente, ajudam a identificar quando estão sujeitas a estes requisitos e a enfrentar os desafios associados à sua implementação.

Questões-chave abordadas nos nossos guias:

Por que razão a CSRD foi revista? 

A UE reviu a CSRD com o objetivo de reduzir os encargos administrativos e reforçar a competitividade da União Europeia, preservando simultaneamente a necessidade de divulgação de informação sobre sustentabilidade por parte dos principais intervenientes económicos no mercado único.

De que forma foi redefinido o âmbito original da CSRD?

Apenas as empresas da UE (bem como as não pertencentes à UE) com um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros e, em média, mais de 1.000 colaboradores continuam a ser abrangidas; as PME cotadas e outras grandes empresas foram, agora, excluídas.

Os grupos não pertencentes à UE que operam na União Europeia continuam, igualmente, abrangidos, embora com limiares mais elevados. 

Quais são as outras principais alterações introduzidas na CSRD revista? 

As principais alterações incluem, nomeadamente, o alargamento das situações de isenção, o reforço do limite máximo da cadeia de valor, a eliminação das normas específicas por setor e a eliminação da transição para obtenção de garantia razoável.

Quando é que a CSRD revista entra em vigor?

As empresas recentemente incluídas no âmbito de aplicação apresentarão relatórios relativos ao exercício financeiro de 2027, com publicação prevista para 2028.
Os grupos não pertencentes à UE apresentarão relatórios relativos ao exercício financeiro de 2028, com publicação prevista para 2029. 

Como é que as empresas fora da UE são afetadas pela revisão da CSRD? 

As empresas não pertencentes à UE que estão cotadas na União Europeia estão sujeitas aos mesmos requisitos que as empresas da UE.
Os grupos não pertencentes à UE com atividade significativa na União Europeia devem cumprir requisitos específicos de reporte. 

Para saber mais sobre como a CSRD revista afeta organizações dentro e fora da União Europeia, descarregue os nossos guias:

Documentos

Forvis Mazars - Navigating the revised CSRD
Forvis Mazars - Navigating the revised CSRD - Non-EU focus