A aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação – um mecanismo de eficiência ou desafios adicionais?

A taxa de IVA reduzida (de 6%), aplicável às empreitadas de reabilitação urbana (prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código de IVA) tem gerado bastante litigância e jurisprudência, nomeadamente acerca dos requisitos para a sua aplicabilidade prática.

As dúvidas despoletadas neste âmbito foram sendo inflamadas por entendimentos díspares entre as informações provindas da Autoridade Tributária (“AT”), da jurisprudência (crescente sobre o tema), tal como, da doutrina emanada. De facto, e no que à jurisprudência diz respeito, podem ser apontadas situações com factualidade de fundo de estrita semelhança, contudo, com conclusões ou asserções díspares. Ora, tal problemática prendia-se, essencialmente, com a exigência (ou não) de aprovação de operação de reabilitação urbana (ORU), para além de ter de se apresentar em área de reabilitação urbana (ARU), uma vez que a AT vinha genericamente defender a necessidade de ARU e ORU.

Assim, muita litigância se despoletou, sendo aqui de salientar uma recente decisão do tribunal arbitral onde se conclui que “[…] não resulta da previsão legal (elemento literal) […] a exigência de aprovação de operação de reabilitação urbana (ORU). A norma nada indica ou menciona sobre ORU.”, (CAAD 2/2023-T de 16/10/2023). Por outro lado, há decisões em sentido contrário, que não acompanhamos, entre outras razões, pelo facto apontado na decisão mencionada de que a lei efetivamente apenas exige ARU (e não ORU).

Com a aprovação do pacote legislativo proclamado “Mais Habitação” - a 6 de outubro de 2023 – a susodita verba (da discórdia) teve uma nova redação e a AT despoletou no Ofício-Circulado N.º: 25003, de 2023-10-30, a seguinte clarificação “[a] redação atual diverge da anterior na medida em que as operações agora abrangidas deixam de estar sujeitas à existência de uma “operação de reabilitação urbana” […]”. Ora, a nosso ver, esta suposta clarificação vem adensar ainda mais as dúvidas sobre a exigência de ORU relativamente a empreitadas realizadas ao abrigo da legislação anterior. Efetivamente, não faz sentido a suposição da AT de que a nova lei veio alterar a interpretação a este respeito considerando que se mantém apenas a referência a ARU na lei. Ou seja, se de acordo com a AT, agora não é exigida ORU, então antes também assim não seria, na medida em que a letra da lei a esse respeito nada alterou.

Em face do exposto, este assunto não parece estar totalmente encerrado, sendo expectável que venham a existir mais decisões em tribunal que iremos seguramente acompanhar.

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